Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021(*) , Decreto-Lei n.º 54-A/2021Resolução do Conselho de Ministros n.º 17/2022Despacho n.º 1575-A/2022 (que republica o Despacho n.º11888-A/2021) e o Despacho nº 1575-B/2022

 Produz efeitos até às 23h59 do dia 28 de fevereiro. 

TRÁFEGO AÉREO PARA PORTUGAL 

De acordo com os Despachos acima mencionados, o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental está autorizado para:

1. Voos de e para países que integram a UE, países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e de e para o Brasil, Estados Unidos da América e Reino Unido;

2. Voos provenientes da Arábia Saudita, Barém, Chile, Colômbia, Coreia do Sul, Emirados Árabes Unidos, Indonésia, Koweit, Nova Zelândia, Peru, Qatar, República Popular da China, Ruanda, Taiwan, Uruguai e das Regiões Administrativas Especiais de Hong Kong e Macau, sob reserva de confirmação da reciprocidade;

3. Voos que não sejam de/para países da UE ou associados ao Espaço Schengen e dos países referidos no n.º 2, exclusivamente para viagens essenciais (designadamente, viagens por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias - alínea a) do n.º 2 do artigo 18º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021).

4. Voos destinados a permitir o regresso a Portugal de cidadãos nacionais ou cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência em Portugal e voos destinados a permitir o regresso aos seus países de cidadãos estrangeiros que estejam em Portugal, desde que mesmos sejam promovidos pelas autoridades competentes desses países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

É permitida a realização de viagens, por qualquer motivo, com destino a Portugal, por viajantes providos de um Certificado Digital COVID da UE ou de um certificado digital reconhecido, por despacho, como equivalente, ou acompanhados de comprovativo de vacinação cujo reconhecimento tenha sido determinado pelo despacho previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2021, de 25 de junho, na sua redação atual, com série de vacinação primária do respetivo titular, há mais de 14 dias e menos de 270 dias desde a última dose e a toma de uma dose de reforço com vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, reconhecido em condições de reciprocidade, ou de outras vacinas contra a COVID-19 para além das previstas na alínea a) do n.º 1, desde que as mesmas sejam admissíveis ao abrigo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5 do artigo 5.º do Regulamento (UE) 2021/953.  

TESTE LABORATORIAL RT-PCR

Têm de apresentar antes do embarque, comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg)* para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, todos os passageiros, de qualquer nacionalidade, à exceção das crianças que não tenham completado 12 anos de idade.

(*) os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE TESTE PCR

A apresentação de Certificado Digital COVID da UE ou de um certificado digital reconhecido como equivalente pela Comissão Europeia dispensa a realização de testes para despistagem da infeção por SARS-CoV-2 por motivos de viagem, independentemente da origem do passageiro. O mesmo se aplica a viajantes acompanhados de certificado que ateste o esquema de vacinação completo há pelo menos 14 dias, com vacinas contra a COVID-19 com autorização de introdução no mercado nos termos do Regulamento (CE) n.º 726/2004, reconhecido em condições de reciprocidade, e que contenha os dados mínimos obrigatórios para esse reconhecimento.

Verifique AQUI quais as condições que deve apresentar o respetivo certificado.

ALERTA: As listas de países indicadas no âmbito do tráfego aéreo permitido e da obrigatoriedade de isolamento profilático podem ser atualizadas a qualquer momento, caso se verifiquem alterações em termos epidemiológicos.

(*) A RCM n.º 157/2021 declarou a situação de calamidade em todo o território nacional continental, até às 23h59 do dia 20 de março de 2022. 

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